Normas litúrgicas para a Diocese de São Carlos
Dom Paulo Sérgio Machado: “Nas celebrações que presidi por ocasião da administração do Sacramento da Confirmação, pude observar a diversidade de práticas litúrgicas sobre as quais gostaria de fazer alguns comentários.”O encargo pastoral do Bispo compreende o cuidado de prover de sacerdotes e diáconos as diversas comunidades de sua diocese, de maneira que nelas a missão da Igreja seja cumprida, especialmente a ação eucarística, que é sua fonte, seu ápice e seu centro.
Além disso, a disciplina atual concede ao Bispo Diocesano a autoridade de decretar regras em matéria litúrgica, nos limites de sua competência (Código de Direito Canônico de 1983, cânon 838)
A colaboração dos fiéis leigos no ministério pastoral: Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração sua colaboração direta nas tarefas específicas dos pastores. Com efeito, “quando a necessidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem” (Christifidelis laici 23)
Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições vigentes.
A homilia: forma eminente de pregação, é parte integrante da liturgia. Por essa razão, durante a celebração eucarística, a homilia deve ser reservada ao ministro ordenado, sacerdote ou diácono. Estão excluídos os fiéis não ordenados, ainda que exerçam a tarefa de assistentes pastorais ou de catequistas. Não se pode, também, admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são ordenados. Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino para o futuro ministério.
Os organismos de colaboração na Igreja Particular: Estes organismos representam uma forma de participação ativa na vida e na missão da Igreja como comunhão. O Conselho Pastoral, diocesano e paroquial e o conselho econômico paroquial, dos quais fazem parte também os fiéis não ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum, tornar-se organismos deliberativos. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto nulas, as decisões deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do pároco ou contra ele (CIC cân.536)
As celebrações litúrgicas: Devem ser removidos os abusos de todo o tipo que são contrários à norma do cânon 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis não ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote celebrante. Constitui abuso grave que um fiel não ordenado exerça, de fato, uma quase “presidência” da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade. Na mesma linha aparece a ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos (estola, casula, dalmática) por quem não é ordenado. Assim como recorda-se aos ministros sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim como aos fiéis não ordenados não podem revestir aquilo que não lhes é próprio. Aqui vale lembrar a tentação de “laicizar” o padre e “clericalizar” o leigo.
As celebrações dominicais na ausência do presbítero: Em alguns lugares, as celebrações dominicais são dirigidas, na falta de presbíteros, por fiéis não-ordenados. Esse serviço, tão importante quando dedicado, é desempenhado segundo as normas emanadas pela autoridade eclesiástica. Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das condições e do presbítero responsável.
O ministro extraordinário da comunhão: Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário que não estejam presentes ministros ordenados. Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito.
Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas Particulares, como por exemplo:
* o comungar pelas próprias mãos como se fossem concelebrantes;
* a âmbula deve ser entregue, pelo celebrante principal, ao ministro;
* o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de “numerosa participação”;
* o número excessivo de ministros extraordinários da comunhão numa só celebração; é preciso distribuir as tarefas, sobretudo no atendimento aos doentes;
* as hóstias e o vinho devem ser levados novamente para o altar, onde o celebrante consome o precioso sangue e recolhe as partículas que sobraram; às vezes o pároco não sabe quantas hóstias consagradas há no sacrário;
* a purificação do cálice é tarefa do sacerdote;
* não faz sentido o sacerdote se sentar, enquanto os ministros distribuem a sagrada comunhão, a não ser que o sacerdote esteja doente.
Comunhão sob as duas espécies: Não se recomenda quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos. A patena e o seu substitutivo podem ser dispensados pelo maior cuidado de quem distribui a sagrada comunhão. Normalmente, na comunhão sob duas espécies, quem segura o cálice é o celebrante principal e não o ministro. A comunhão é dada sempre na boca, não sendo nada prático (nem higiênico) deixar que o fiel receba a sagrada hóstia e a insira no cálice.
O cânon 925 do Código de Direito Canônico fala da Comunhão sob duas espécies. O nº 242 da Introdução Geral ao Missal Romano estabelece os casos em que, por direito nenhum, é permitida, a critério do Ordinário, a comunhão sob as duas espécies.
Quem tem o cuidado da igreja providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia (Cânon 938 do CDC)
Durante a celebração da Missa não haja exposição do Santíssimo no mesmo recinto da igreja (Cânon 941 do CDC)
Liturgia da Palavra: Por tradição, o ofício de proferir as leituras não é função presidencial, mas ministerial. As leituras sejam, pois, proclamadas pelo leitor, o Evangelho, porém, seja anunciado pelo diácono ou, na sua ausência, por outro sacerdote. São dispensáveis os comentários (às vezes mais longos que a própria leitura). Nas missas de preceito as leituras devem ser as do dia e não as do Sacramento da Confirmação.
Nunca se diz: esta leitura será feita por “fulano de tal” e nem se anunciam capítulos e versículos.
A bênção para a proclamação do Evangelho deve sempre ser feita por aquele que preside (Bispo – Presbítero).
O Evangelho deverá sempre ser proclamado pelo Diácono (Padre ou Bispo).
Matéria no site da Diocese de São Carlos
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