''Na vida da Igreja não se pode dar absolvição coletiva como opção pastoral normal nem como meio para afrontar qualquer situação difícil. Está permitido somente em situações extraordinárias de necessidade grave (...)”. Tem "um caráter absolutamente excepcional" (Paulo VI, discurso de 20. IV. 1978).
Relativamente ao § 2 do cânon 961, advirta-se que “os Ordinários não estão autorizados a mudar as condições requeridas, a substituí-las por outras, ou a determinar segundo critérios pessoais (por muito válidos que sejam) se existe necessidade grave, (Paulo VI, ibidem)”.
Finalmente, convém recordar que em qualquer caso os fiéis têm direito à própria confissão privada.
Em documento, datado de 29 de junho de 2009 a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos mandou uma legislação complementar ao Código de Direito Canônico exclusivamente para o Brasil.
Entre as muitas observações, ressaltamos:
- A absolvição coletiva é meio extraordinário que não pode substituir pura e simplesmente a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação com Deus e com a Igreja (cf. MD 1, a). .
- Todos aqueles que, em razão do encargo, tem cura de almas, estão obrigados a estabelecer horários favoráveis, fixos e freqüentes, para facilitar aos fiéis o acesso a confissão individual (cf. c.986, § 1 e MD 1, b, e 2) levando em conta, de modo particular, o aumento do pedido para o sacramento nos períodos fortes do ano litúrgico: Advento, Natal, Quaresma, Páscoa, ate a solenidade da Santíssima Trindade.
- Os ministros não poderão, sem própria culpa, recorrer a esse meio extraordinário de reconciliação, a menos que, no caso concreto, o bispo diocesano:
b) tenha concedido previamente e POR ESCRITO a sua autorização pessoal (cf. Misericórdia Dei 5).
Nos nossos dias, comportaria de modo extraordinário a absolvição comunitária, no Haiti, no Chile, em Taiwan e na Turquia, depois dos terremotos que atingiram esses locais, alem dos campos de guerra ainda existentes.
Portanto, podemos afirmar com certeza jurídica, quem faz, indiscriminadamente, uso da "absolvição coletiva" o faz incorretamente.
Ademais, o que chamamos de "confissão comunitária" não existe. Perceba-se que ninguém realmente se confessou, ninguém acusou seus pecados.
Portanto, permanece a pergunta: "Absolvição comunitária, necessidade ou obrigação?”
Pe Mario Sergio Bittencourt de Carvalho Vigário Judicial Tribunal Ecles. Arq. BH
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