Como seus amores são belos,minha irmã, noiva minha. Seus amores são melhores do que o vinho, e mais fino que os outros aromas é o odor dos teus perfumes. Por isso Eu quero consumir meus dias, no seu amor! ══════ ღೋ♡✿♡ღೋ═══════

Ani Ledodi Vedodi Li


Mais do que qualquer outro motivo, esta é a razão pela qual quero fazer deste blog um caminho para amarmos mais a Deus, por isso seu nome: “Ani Ledodi Vedodi Li”

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Deus o Abençõe !

E que possas crescer com nossas postagens.

É algo louvável esconder o segredo dos Reis; mas há glória em publicar as obras de Deus!

A Igreja não tem pressa, porque ela possui a Eternidade. E se todas as outras instituições morrem nesta Terra, a Santa Igreja continua no Céu.

Não existem nem tempos nem lugares sem escolhas.

E eu sei quanto resisto a escolher-te.

"Quando sacralizamos alguém essa pessoa permanece viva para sempre!"

Sacralize cada instante de tua vida amando o Amado e no Amado os amados de Deus !


Pe.Emílio Carlos

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Sobre a confissão comunitária.


A absolvição coletiva é meio extraordinário que não pode substituir pura e simplesmente a confissão individual...

Em qualquer celebração penitencial em que não há suficientes confessores, confessam-se os penitentes que possam, e os demais noutro momenta ou dia.

''Na vida da Igreja não se pode dar absolvição coletiva como opção pastoral normal nem como meio para afrontar qualquer situação difícil. Está permitido somente em situações extraordinárias de necessidade grave (...)”. Tem "um caráter absolutamente excepcional" (Paulo VI, discurso de 20. IV. 1978).

Relativamente ao § 2 do cânon 961, advirta-se que “os Ordinários não estão autorizados a mudar as condições requeridas, a substituí-las por outras, ou a determinar segundo critérios pessoais (por muito válidos que sejam) se existe necessidade grave, (Paulo VI, ibidem)”.

Finalmente, convém recordar que em qualquer caso os fiéis têm direito à própria confissão privada.

Em documento, datado de 29 de junho de 2009 a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos mandou uma legislação complementar ao Código de Direito Canônico exclusivamente para o Brasil.

Entre as muitas observações, ressaltamos:
  • A absolvição coletiva é meio extraordinário que não pode substituir pura e simplesmente a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação com Deus e com a Igreja (cf. MD 1, a). .
  • Todos aqueles que, em razão do encargo, tem cura de almas, estão obrigados a estabelecer horários favoráveis, fixos e freqüentes, para facilitar aos fiéis o acesso a confissão individual (cf. c.986, § 1 e MD 1, b, e 2) levando em conta, de modo particular, o aumento do pedido para o sacramento nos períodos fortes do ano litúrgico: Advento, Natal, Quaresma, Páscoa, ate a solenidade da Santíssima Trindade.
  • Os ministros não poderão, sem própria culpa, recorrer a esse meio extraordinário de reconciliação, a menos que, no caso concreto, o bispo diocesano:
a) tenha julgado que se trate de grave necessidade (c. 961, §s 1 e 2), em conformidade com as especificações do motu próprio Misericórdia Dei, 4,2, a-f;

b) tenha concedido previamente e POR ESCRITO a sua autorização pessoal (cf. Misericórdia Dei 5).

Nos nossos dias, comportaria de modo extraordinário a absolvição comunitária, no Haiti, no Chile, em Taiwan e na Turquia, depois dos terremotos que atingiram esses locais, alem dos campos de guerra ainda existentes.

Portanto, podemos afirmar com certeza jurídica, quem faz, indiscriminadamente, uso da "absolvição coletiva" o faz incorretamente.

Ademais, o que chamamos de "confissão comunitária" não existe. Perceba-se que ninguém realmente se confessou, ninguém acusou seus pecados.

Portanto, permanece a pergunta: "Absolvição comunitária, necessidade ou obrigação?”

Pe Mario Sergio Bittencourt de Carvalho Vigário Judicial Tribunal Ecles. Arq. BH

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